Resposta direta
O PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) é o documento que formaliza o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) exigido pela NR-1. Ele deve conter, no mínimo, o inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação. A obrigação alcança as organizações que admitem trabalhadores como empregados, e desde 26 de maio de 2026 vale a nova redação do capítulo 1.5 da NR-1, que passou a incluir expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no gerenciamento de riscos.
O que é o GRO e o que é o PGR
São duas coisas diferentes, e essa confusão é comum:
- GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais): é o processo — contínuo e sistemático — de identificar perigos, avaliar e controlar os riscos ocupacionais da organização.
- PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos): é a formalização documental desse processo. É o conjunto coordenado de ações da organização, formalmente documentado, para atingir os objetivos de prevenção e gerenciamento dos riscos.
Em resumo: o GRO é o que a empresa faz; o PGR é como isso fica registrado e comprovado.
O que o PGR deve conter
A NR-1 estabelece que o PGR é composto, no mínimo, por dois documentos:
| Documento | Para que serve |
|---|---|
| Inventário de riscos ocupacionais | Consolida a identificação dos perigos e a avaliação dos riscos presentes nos ambientes e atividades de trabalho |
| Plano de ação | Define as medidas de prevenção a implantar, com responsáveis e prazos, e o acompanhamento da eficácia dos controles |
O PGR deve ser implementado por estabelecimento, podendo ser organizado por unidade operacional, setor ou atividade.
Quais riscos precisam ser considerados
O gerenciamento de riscos abrange os riscos físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e os riscos relacionados aos fatores ergonômicos — incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
Vale registrar um ponto que gera dúvida: para a exposição a agentes que caracterizam insalubridade ou periculosidade, aplicam-se as disposições específicas da NR-15 (atividades e operações insalubres) e da NR-16 (atividades e operações perigosas). Ou seja, o PGR não substitui esses laudos — são documentos com finalidades distintas.
O que mudou — e desde quando
Esta é a informação que mais circula errada na internet, então convém ser preciso sobre as datas:
- A Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 aprovou nova redação do capítulo 1.5 da NR-1 e alterou seu Anexo I. A revisão aperfeiçoou as etapas de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos, reforçou a participação dos trabalhadores e incluiu expressamente os fatores de risco psicossociais no GRO.
- A entrada em vigor foi prorrogada pela Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025.
- A nova redação do capítulo 1.5 entrou em vigor em 26 de maio de 2026.
Para acompanhar a implementação, foi instituída no âmbito da CTPP a Comissão Nacional Tripartite Temática da NR-1 (Resolução CTPP nº 26, de 18 de setembro de 2025).
Material oficial de apoio
O Ministério do Trabalho e Emprego publicou instrumentos de caráter orientativo — que apoiam a interpretação, mas não substituem o texto normativo:
- Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1 (2026)
- Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho (2025)
- Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR-1 (GRO/PGR) — Maio/2026, de atualização periódica
- Perguntas frequentes sobre o GRO e o PGR da NR-1 (2022)
Um ponto de atenção sobre prazos e revisões
A NR-1 é norma geral e vem passando por revisões sucessivas desde 2019. Como as datas de vigência já foram prorrogadas mais de uma vez, a recomendação prática é conferir a versão vigente no site do Ministério do Trabalho e Emprego antes de tomar qualquer decisão com base em prazo.
Perguntas frequentes
O PGR substituiu o PPRA? Sim. Com a revisão da NR-1 que incorporou o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, o PGR passou a formalizar esse processo, no lugar do antigo PPRA.
MEI, microempresa e empresa de pequeno porte têm tratamento diferente? A NR-1 prevê tratamento diferenciado para o Microempreendedor Individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte, e o MTE disponibilizou instrumentos específicos para esse público, incluindo sistema de declaração de inexistência de riscos ocupacionais. As condições dependem do grau de risco e da atividade — convém verificar o enquadramento caso a caso.
O PGR precisa ser feito para a empresa inteira ou por unidade? O PGR deve ser implementado por estabelecimento, podendo ser organizado por unidade operacional, setor ou atividade.
O PGR serve como laudo de insalubridade? Não. Para caracterização de insalubridade e periculosidade aplicam-se, respectivamente, a NR-15 e a NR-16.
Base normativa
- NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (redação do capítulo 1.5 dada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, em vigor desde 26/05/2026)
- Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025 (prorrogação da vigência)
- Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978 (edição original das NRs)
- CLT, arts. 154 a 159 (redação da Lei nº 6.514/1977)
- NR-15 e NR-16 (insalubridade e periculosidade)
Fontes
- Ministério do Trabalho e Emprego — página oficial da NR-1 (CTPP/Normas Regulamentadoras Vigentes): https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-1
- Portaria MTE nº 1.419/2024 (texto oficial): https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2024/portaria-mte-no-1-419-nr-01-gro-nova-redacao.pdf
Consulta às fontes oficiais em 17/09/2026.
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