Resposta direta
O MEI está dispensado de elaborar o PGR, conforme o item 1.8.1 da NR-1 — sem condições. Já a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) só ficam dispensadas se cumprirem três condições ao mesmo tempo (item 1.8.4): estarem nos graus de risco 1 ou 2, não identificarem exposição a agentes físicos, químicos e biológicos no levantamento preliminar de perigos, e declararem as informações digitais. Faltando qualquer uma, o PGR é obrigatório.
MEI: dispensado, mas com ressalvas importantes
O texto da norma é direto:
1.8.1 O Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR.
Essa dispensa vale mesmo que o MEI tenha um empregado contratado. Não há condição de grau de risco ou de setor.
Mas atenção a dois pontos que costumam passar despercebidos:
- A dispensa não alcança a empresa que contrata o MEI. A organização contratante deve incluir o MEI nas suas ações de prevenção e no seu PGR quando ele atuar em suas dependências ou em local previsto em contrato (item 1.8.1.1). Na prática: a contratante não pode simplesmente ignorar o MEI que trabalha no seu canteiro ou na sua fábrica.
- Dispensa do documento não é dispensa da prevenção. A dispensa alcança a obrigação de elaborar o PGR, e não afasta o cumprimento das demais obrigações previstas nas Normas Regulamentadoras (item 1.8.5).
ME e EPP: as três condições são cumulativas
O item 1.8.4 da NR-1 estabelece:
1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.
Traduzindo em condições:
| # | Condição | Como verificar |
|---|---|---|
| 1 | Ser ME ou EPP | Critério de enquadramento formal, não basta ser optante do Simples Nacional |
| 2 | Estar no grau de risco 1 ou 2 | Pelo CNAE da atividade principal, conforme o Quadro I da NR-4 |
| 3 | Não identificar exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e declarar as informações digitais | Depende de levantamento preliminar de perigos, em conformidade com a NR-9, e da declaração digital prevista no item 1.6.1 |
São cumulativas. Se a empresa é ME de grau de risco 2 mas o levantamento identifica exposição a ruído, por exemplo, a dispensa não se aplica.
Seguem obrigadas a elaborar o PGR: - ME e EPP de graus de risco 1 e 2 com exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; - ME e EPP de graus de risco 3 e 4, independentemente da natureza da exposição.
O levantamento preliminar de perigos não é autoavaliação
A condição 3 exige um levantamento preliminar de perigos em conformidade com a NR-9. Concluir se uma empresa tem ou não exposição a agentes físicos, químicos e biológicos é atribuição de profissional de segurança e saúde do trabalho com formação técnica para esse tipo de estudo.
Ou seja: a dispensa do PGR não dispensa a análise técnica que sustenta a dispensa. Declarar inexistência de riscos sem esse levantamento expõe a empresa em caso de fiscalização ou de ação trabalhista.
Onde é feita a declaração
O Ministério do Trabalho e Emprego disponibiliza a ferramenta eletrônica para a Declaração de Inexistência de Risco e para avaliação de risco em pgr.trabalho.gov.br, com acesso pelo login único gov.br. A página oficial do PGR também reúne áreas específicas para MEI e para micro e pequena empresa.
Cuidado com a confusão entre PGR e PCMSO
A dispensa do PCMSO tem regras próprias e não é igual à do PGR. A diferença principal: para a dispensa do PCMSO, além das condições do item 1.8.4, também não podem ter sido identificados riscos relacionados a fatores ergonômicos nos processos de trabalho.
Na prática, isso exclui da dispensa muita atividade administrativa que passaria pelo filtro do PGR. São documentos distintos, com condições de dispensa distintas — tratar os dois como se fossem a mesma regra é um erro comum.
Perguntas frequentes
MEI com empregado precisa de PGR? Não. A NR-1 dispensa o MEI de elaborar o PGR, no item 1.8.1, sem condicionar ao fato de ter ou não empregado.
A empresa contratante pode exigir o PGR do MEI? A norma segue outro caminho: a contratante deve incluir o MEI nas suas próprias ações de prevenção e no seu PGR quando ele atuar em suas dependências ou em local convencionado em contrato (item 1.8.1.1). A obrigação de prevenção recai sobre a contratante.
Uma empresa de grau de risco 1 precisa de PGR? Depende. Grau de risco 1 é apenas uma das três condições do item 1.8.4. Se a empresa não for ME ou EPP, ou se o levantamento identificar exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, ou se não houver a declaração digital, o PGR continua obrigatório.
Ser optante do Simples Nacional garante a dispensa? Não. O critério do item 1.8.4 é o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, que é um critério de porte — não a opção pelo regime tributário.
Quem é dispensado do PGR, afinal? O MEI (item 1.8.1) e as ME e EPP que cumprirem as três condições do item 1.8.4 simultaneamente. Fora disso, todos os empregadores que mantêm trabalhadores como empregados (CLT) devem providenciar a elaboração do PGR.
Base normativa
- NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, itens 1.6.1, 1.8.1, 1.8.1.1, 1.8.4 e 1.8.5
- NR-4 — Quadro I (graus de risco por CNAE)
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos
Fontes
- Ministério do Trabalho e Emprego — página oficial do PGR: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/pgr
- Ministério do Trabalho e Emprego — página oficial da NR-1: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-1
- Ferramenta oficial de Declaração de Inexistência de Risco: https://pgr.trabalho.gov.br/
Consulta às fontes oficiais em 17/09/2026.
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